Bem de família pode ser penhorado se oferecido como garantia

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Os proprietários de um imóvel contrataram financiamento junto à Caixa Econômica Federal e o ofereceram como garantia, mesmo sendo considerado bem de familia.

Em seguida, buscaram a declaração de nulidade da alienação deste imóvel, pedindo que fosse reconhecida sua impenhorabilidade.

A 3ª turma do STJ destacou que a lei 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família, define que o imóvel assim caracterizado não responderá por qualquer tipo de dívida, “mas em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário”.

De acordo com a Ministra Relatora, a vontade do proprietário é soberana ao colocar o próprio bem de família como garantia.

“Não se pode concluir que o bem de família legal seja inalienável e, por conseguinte, que não possa ser alienado fiduciariamente por seu proprietário, se assim for de sua vontade, nos termos do artigo 22 da lei 9.514/97”, afirma a ministra Nancy Andrighi.

A Ministra lembrou que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza, sendo inviável ofertar o bem em garantia para depois informar que tal garantia não encontra respaldo legal, mesmo se tratando de bemd e família penhorado.

A conduta, segundo a relatora, também não é aceitável devido à vedação ao comportamento contraditório, princípio do direito civil.

A conclusão é que, embora o bem de família seja impenhorável mesmo quando indicado à penhora pelo próprio devedor, a penhora não há de ser anulada “em caso de má-fé calcada em comportamentos contraditórios deste”.

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