Cobrança indevida pode não ser suficiente para gerar indenização

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A cobrança indevida, por si só, não configura requisito suficiente para gerar indenização. Neste caso, deve-se apurar a existência de um dano a ser indenizado, sob pena de enriquecimento sem causa da pessoa que entrou com a ação.

O TJ-PB recusou reparação por cobrança indevida a cliente que pagou duas vezes uma mesma fatura de telefone, no valor de R$21,47.

Em seu recurso, o consumidor afirmou que as cobranças indevidas e o pagamento em duplicidade causaram-lhe transtornos.

Assim, solicitava uma reparação por danos morais sofridos, que incluíam constrangimento, angústia e preocupação.

A relatoria do caso na segunda instância entendeu que a cobrança indevida não é passível de gerar abalo moral e psíquico e por isso não cabe indenização.

Em seu voto, o relator afirmou que “o mero dissabor, ocasionado pelas contrariedades do cotidiano, não se confunde com o dano moral, que se caracteriza pela lesão aos sentimentos, ao atingir a subjetividade das pessoas, causando-lhes inquietações espirituais, sofrimentos, vexames, dores e sensações negativas”.

Além disso, a simples cobrança não configura o dano moral, acrescentando não haver registro nos autos de inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, bem como de que houve publicidade das cobranças indevidas, as quais se restringiram unicamente às partes.

Mesmo reconhecendo a cobrança indevida por dívida já paga, tal fato não implica dano moral indenizável. Afinal, não foi comprovado que os transtornos sofridos causaram aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.

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