O que é ação monitória na cobrança?

Written by Pedro Paulo Cunha

Ação monitória

A ação monitória é um tipo de procedimento judicial na cobrança utilizado quando o credor não possui um título executivo, mas sim uma prova escrita da existência do débito.

Este procedimento já fazia parte da legislação brasileira desde 1995, mas com o novo Código do Processo Civil (2015), a ação monitória tornou-se mais atrativa.

Quando usar ação monitória na cobrança de devedores?

Na prática, a ação monitória é usada para cobrar cheques e outros documentos já prescritos e sem eficácia como título executivo, como por exemplo:

  • Cheques ou notas promissórias prescritas;
  • Confissões de dívidas sem testemunhas instrumentárias;
  • Documentos assinados que não tenham 2 testemunhas;
  • Carta, bilhete ou mensagem eletrônica de que se possa inferir dívida;
  • Duplicata sem aceite ou comprovante de entrega;
  • E-mail aprovando orçamento proposto;
  • Títulos de crédito que faltem requisitos exigidos por lei.

Quais as vantagens deste procedimento na cobrança?

A principal vantagem da ação monitória, quando comparada com um processo comum, é a possibilidade de o credor acelerar o procedimento de cobrança da dívida.

Ela funciona como um “atalho” processual.

Diferentemente do procedimento comum, na ação monitória, o réu é citado para pagamento sem que se realize uma audiência prévia de conciliação.

O que é melhor: ação monitória ou procedimento comum?

A ação monitoria é mais vantajosa que o procedimento comum, pois a partir do momento em que os embargos monitórios forem rejeitados, o credor já conta com um título executivo judicial.

Com um título executivo judicial em mãos, o credor já pode dar início ao cumprimento de sentença.

Qual o prazo para entrar com uma ação monitória de cobrança?

O prazo de prescrição para entrar com uma ação monitória é de 5 anos, contados do dia seguinte à data em que o título deveria ter sido pago.

Quais as etapas de uma ação monitória na cobrança?

As etapas de uma ação monitória são:

  • Confecção da petição inicial;
  • Recebimento pelo juiz;
  • Citação do devedor.

Vamos detalhar cada uma delas abaixo:

Confecção da petição inicial

Na confecção da petição inicial de uma ação monitória, o credor deverá anexar:

  • Prova escrita da dívida;
  • Descrição da situação;
  • Memória de cálculo de atualização do valor.

Além disso, deve-se requerer ao juiz que, caso não seja comprida a obrigação de forma completa, sejam fixados honorários e a sua conversão em execução.

Recebimento pelo juiz

Ao receber a inicial da ação monitória, o juiz irá analisar se os requisitos de admissibilidade estão presentes.

Em caso negativo, ele poderá indeferi-la ou determinar sua emenda para conversão da monitória em ação de cobrança pelo procedimento comum, caso tenha dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo credor.

Ao ser aprovada a inicial, será expedido o mandado monitório para citação do devedor (réu) para cumprir a obrigação de pagar ou opor os embargos à ação monitória.

Citação do devedor

A citação do devedor (réu) em uma ação monitória poderá ser realizada por quaisquer uma das formas previstas para o procedimento comum, nos termos dos artigos 247 a 249 do CPC.

Neste caso, será expedido um mandato monitório para que o devedor (réu) seja citado para cumprir com a obrigação de pagar ou opor embargos à ação monitória.

Quais as possíveis ações do devedor em uma monitória?

Ao receber a citação monitória, cabe ao devedor 4 reações possíveis:

  1. Pagamento integral da obrigação;
  2. Pagamento parcelado;
  3. Oposição de embargos monitórios;
  4. Não fazer nada (inércia do réu).

Pagamento integral da obrigação

Esta é a situação mais simples que pode acontecer. Neste caso, o devedor concorda com o documento comprobatório e com a memória de cálculo elaborada.

Quando o devedor efetua o pagamento total do valor de uma ação monitória, os honorários advocatícios são reduzidos a 5% do valor devido.

Caso o devedor não possua condições de pagar a dívida em parcela única, poderá optar por pagamento de forma parcelada.

Pagamento parcelado

O pagamento parcelado da ação monitória é feito com depósito de 30% do valor devido em até 15 dias, e o restante será dividido em até 6 vezes.

Nesta situação, deve-se considerar que:

  • O réu perde a redução de 50% nos honorários advocatícios fixados pelo juiz;
  • O valor das parcelas receberão atualização monetária e juros de mora no valor de 1% ao mês.

Oposição de embargos monitórios

Os embargos monitórios são os meios pelos quais o devedor pode se defender em uma ação monitória.

Os embargos à ação monitória podem versar sobre toda e qualquer defesa cabível no procedimento comum, seja ela de mérito ou processual.

A obrigação de fazer fica suspensa até a decisão quanto aos embargos monitórios.

Inércia do réu

Em caso de inércia do réu em uma ação monitória, a dívida será constituída como título executivo judicial, tal como pleiteado pelo credor.

A partir daí, será admitido o requerimento do credor em cumprimento de sentença, sendo o devedor intimado a pagar a dívida atualizada, além dos juros de mora, custas processuais e honorários de 10%.

Caso não efetue o pagamento em até 15 dias, serão acrescidos ainda:

  • Multa moratórios de 10%;
  • Novos honorários advocatícios de 10%.

Cumprida esta etapa, será expedido mandato de penhora e avaliação de bens.

Modelo de ação monitória

Abaixo segue um modelo de ação monitória para títulos executivos já prescritos.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA [CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA OU COMARCA] DE [CIDADE/UF]

[AUTOR], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], [naturalidade e data de nascimento], [CPF], [RG], residente à [endereço domiciliar], por meio de seu (sua) advogado(a) [nome do advogado(a)], devidamente constituído(a) pela procuração em anexo, com endereço profissional em [endereço], local onde recebe as comunicações forenses de estilo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, propor

AÇÃO MONITÓRIA

em face de [nome do RÉU], [outras qualificações do RÉU], pelos motivos e razões de direito a seguir expostos.

1 – DOS FATOS

O(A) autor(a), é credor(a) do(a) réu (ré) em razão da entrega de título de crédito [especificar qual o título] na quantia de R$ [especificar valor original] em [data da emissão do título], tal valor atualizado corresponde na data de hoje a R$ [valor atualizado], conforme cálculos em anexo.

[descrever as tentativas de cobrança do crédito, tais como: devolução pelo banco sacado, negativa de pagamento pelo devedor, ligações, visitas, cartas enviadas, …]

2 – DO DIREITO

A executividade do presente título executivo [especificar qual] já se encontra prescrita em razão [especificar a razão], não sendo possível, destarte, a sua cobrança via ação de execução de título extrajudicial, sendo cabível, portanto, a presente ação monitória, conforme estabelece o art. 700 do CPC:

A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I – O pagamento da quantia em dinheiro;            

Atualmente a dívida encontra-se no montante de R$ [valor atualizado], conforme cálculos em anexo, valor já acrescido de juros de mora de 1% a.m e correção monetária pelo índice INPC (IBGE). Contudo, deve ser acrescido a este valor os honorários advocatícios no percentual de [% honorários], conforme estabelecido no art. 701 do CPC, correspondendo o valor total a R$ [valor total].     

3 – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

Que seja determinada a expedição dos mandados de citação e pagamento, destinado [nome do(a) devedor(a)] conforme preceitua o art. 701 do CPC, convocando a efetuarem o pagamento da dívida no prazo legal, que corresponde a R$ [valor total] sendo-lhes facultada a apresentação da defesa no mesmo prazo, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

Caso citado(a), o(a) devedor(a) não efetuar o pagamento, nem apresentar embargos, independentemente de qualquer formalidade, que seja constituído de pleno direito o título executivo judicial.

Que o(a) requerido(a) seja condenado(a) a pagar custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.

Protesta o(a) autor(a) provar suas alegações por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, pela prova documental anexa.

Dá-se o valor da causa de [valor atualizado].

Nestes termos,

pede deferimento.

[CIDADE/UF E DATA]

Qual a legislação relacionada à ação monitória?

A ação monitória é regida pelos artigos 700, 701 e 702 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015), conforme abaixo:

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I – o pagamento de quantia em dinheiro;

II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

I – a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

II – o valor atual da coisa reclamada;

III – o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

§ 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.

§ 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.

§ 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

§ 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

§ 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

§ 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º.

§ 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

§ 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.

Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

§ 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.

§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.

§ 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.

§ 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

§ 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.

§ 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.

§ 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.

§ 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.

§ 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.

Pedro Paulo Cunha

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